{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87998,"origem":"stj","sha256_origem":"c34d07d34b3bd80e92a6c4f0ad6f867807b512e9c70f059dadcea092ff47466b","registro_original":{"id_fonte":"000904062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865264","numero_registro":"201900555258","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nINSTRUÇÃO PROBATÓRIA.  REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ACÓRDÃOS\nCONFRONTADOS PROFERIDOS EM GRAUS DISTINTOS DE COGNIÇÃO. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O CPC/2015 estabelece no art. 1.046, I, que é embargável o\nacórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do\njulgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os\nacórdãos, embargado e paradigma, de mérito. A norma processual\nsomente autoriza a comparação entre o acórdão que julga o mérito e o\nacórdão que trata apenas da admissibilidade recursal quando, apesar\nde não admitir o recurso, o órgão fracionário aprecia a\ncontrovérsia.\n2. No caso dos autos, não há no acórdão paradigma juízo meritório\nque autorize o cotejo do melhor entendimento na situação apontada,\nem que a parte alega cerceamento de defesa em decorrência do\nindeferimento da produção e prova técnica, em virtude da presença de\nrelatório técnico particular nos autos, mas apenas  menção, em\nobiter dictum, a entendimento jurisprudencial sobre o tema, sem o\naprofundamento necessário à confrontação de teses jurídicas.\n3. Aplica-se, assim, o enunciado da Súmula 315/STJ, segundo a qual:\n\"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d6410f66d98abaf39de4ae58cd88ba8fba13ef4b696defc3eaa6a070065240aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
