{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88,"origem":"stj","sha256_origem":"6e4c2240c15cbfdf4789e00efb9232d3ad9481b293c5c426355954dc1c5bb9ad","registro_original":{"id_fonte":"000813538","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1796639","numero_registro":"202003136405","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO\nCOMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.\n1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua\natribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a\naplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o\nacolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,\npara que seja observado o procedimento próprio para julgamento de\nquestões afetadas referentes à sistemática dos recursos\nrepetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos\nautos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao\nrespectivo juízo de conformação.\n2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em\nespecial, com relação à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em\n03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em\nque trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação\nretroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).\n3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões\nanteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar\no julgamento pela Suprema Corte.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolher os embargos de\ndeclaração, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e\ndeterminar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento\npela Suprema Corte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina\nHelena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01039 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSO REPETITIVOS - SOBRESTAMENTO - AGUARDO\nNA ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1612117>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1366363>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1603061>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"45cbf06804f98d55c29db80ef117c0b79657b7ccba29e66db1df27b958e15c63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
