{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88002,"origem":"stj","sha256_origem":"cd2741070c678a1cbfdae74fec0ee61ed3238f02232ce568f41e8ce50a73d2fa","registro_original":{"id_fonte":"000904066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"RCD na Rcl","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48073","numero_registro":"202403431218","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.  EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO DE\nATO. ACÓRDÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA\nMILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pelo\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declinou da\ncompetência para a Justiça Militar estadual. O julgamento de ação\nque tem por objetivo a anulação do ato que exonerou o autor, ainda\nno estágio probatório, em razão da prática de crime do qual foi\nposteriormente absolvido.\nII - Cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua\ncompetência ou para que seja garantida a autoridade de suas\ndecisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do\nCPC/2015; e 187 do RISTJ.\nIII - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta\nCorte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha\nsido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido\nde que a reclamação não se destina a dirimir divergência\njurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior\nTribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal.\nIV - Na verdade, observa-se que a reclamação foi utilizada como\nsucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se\npresta a isso, tendo utilização restrita.\nV - A utilização da reclamação para garantia das decisões do\nTribunal pode se dar quando a decisão do próprio órgão não é\ncumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota\nentendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não\nserve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido:\nRcl n. 32.937/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nSegunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgInt na Rcl n.\n33.768/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nSeção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Francisco Falcão.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0292e749b012518de076d862e08a72dea0f767778a312ea678d3e1b0ab1b2d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
