{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88006,"origem":"stj","sha256_origem":"4a0c93ca9c255e016f2dd77b2d335604f5525ee50affdb7ec5657abd0a12e521","registro_original":{"id_fonte":"000904130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30527","numero_registro":"202403201084","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA\nPOLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA.\nIRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO\nCOMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU\nTERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de\nurgência, contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos\nHumanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 307, publicada\nno DOU em 30/4/2024, que anulou a Portaria n. 3.461, publicada no\nDOU em 23/11/2004, que declarou o esposo da impetrante anistiado\npolítico post mortem.\nII - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a\ndemonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no\nmomento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a\nextensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja\nprontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem\nnecessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.\nIII - Na hipótese dos autos, o impetrante se ateve a buscar a\nconcessão da segurança com base em violação de princípios\nconstitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de\nanistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo qualquer\nmenção à eventual irregularidade no trâmite do processo\nadministrativo revisional.\nIV - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido\ne certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar\ndiscussão na via mandamental.\nV - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior,\ncristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, \"[o] controle\njurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao\nexame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz\ndos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido\nprocesso legal, não sendo possível incursão no mérito\nadministrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade,\nteratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.\"\nNesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de\n21/6/2024.\nVI - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos\nprincípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza\ngenérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão.\nVII - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar\na ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e\ndo contraditório na condução do processo administrativo revisional\nda anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito\ndecisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos\nos princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao\nidoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no\nmérito da atividade administrativa material.\nVIII - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou\nteratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do\npresente mandado de segurança.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"068e758f305ab8823c88c4a32f1274bd4ba836582bb1ff4b9ec3a5b0221204de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
