{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88007,"origem":"stj","sha256_origem":"1631f45b3690e3df4ecffebb53511e6eab23e6d7f1cf226d6fe075a667ffc546","registro_original":{"id_fonte":"000904131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"206365","numero_registro":"202402409431","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1B DA RENAME\n(RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS). TEMA 1234/STF.\nINAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS ADOTADOS NA\nTUTELA ANTECIPADA DO RE 1.366.243/SC. SENTENÇA ANTERIOR A 17/4/2023.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO.\n1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243\n(Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente\nse aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança\ntanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados,\nconforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.\n2. Tratando-se de ação ajuizada em 2022, não incidem os parâmetros\nestabelecidos no mérito do Tema 1234/STF. Há que se analisar os\ncritérios fixados na tutela provisória do RE 1.366.243 (Tema 1.234),\nque expressamente definiu que os processos com sentença prolatada\naté 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado\nsentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.\n3. Hipótese em que a sentença foi proferida pelo juízo estadual em\n8/6/2022, portanto antes de 17/4/2023, razão pela qual o feito deve\nprosseguir na Justiça Estadual.\n4. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"538806afb5c37af1ed80f24ea62f58ba3265845e0fed84766f70390dc401c7c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
