# Registro público: STJ — 206365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1631f45b3690e3df4ecffebb53511e6eab23e6d7f1cf226d6fe075a667ffc546

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1B DA RENAME
(RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS). TEMA 1234/STF.
INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS ADOTADOS NA
TUTELA ANTECIPADA DO RE 1.366.243/SC. SENTENÇA ANTERIOR A 17/4/2023.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243
(Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente
se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança
tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados,
conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Tratando-se de ação ajuizada em 2022, não incidem os parâmetros
estabelecidos no mérito do Tema 1234/STF. Há que se analisar os
critérios fixados na tutela provisória do RE 1.366.243 (Tema 1.234),
que expressamente definiu que os processos com sentença prolatada
até 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a sentença foi proferida pelo juízo estadual em
8/6/2022, portanto antes de 17/4/2023, razão pela qual o feito deve
prosseguir na Justiça Estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. GRUPO 1B DA RENAME
(RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS). TEMA 1234/STF.
INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRITÉRIOS ADOTADOS NA
TUTELA ANTECIPADA DO RE 1.366.243/SC. SENTENÇA ANTERIOR A 17/4/2023.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO.
1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243
(Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente
se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança
tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados,
conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.
2. Tratando-se de ação ajuizada em 2022, não incidem os parâmetros
estabelecidos no mérito do Tema 1234/STF. Há que se analisar os
critérios fixados na tutela provisória do RE 1.366.243 (Tema 1.234),
que expressamente definiu que os processos com sentença prolatada
até 17/4/2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
3. Hipótese em que a sentença foi proferida pelo juízo estadual em
8/6/2022, portanto antes de 17/4/2023, razão pela qual o feito deve
prosseguir na Justiça Estadual.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
