{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88009,"origem":"stj","sha256_origem":"03b5f995bfe7d4a412c257610997fcadab06ac83dab9925baaf844ae88770971","registro_original":{"id_fonte":"000904133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46984","numero_registro":"202400176248","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO\nINDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O\nSOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À\nAUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de\naplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea \"f\",\nda Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência\ndo Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas\ndecisões.\n2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente\nproferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº\n1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do\nacórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão\nproferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de\njulgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade\nde sua decisão.\n3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso\nextraordinário posteriormente interposto com base em orientação a\nser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em\nusurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de\ndecisão deste Sodalício.\n4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação\ncontra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso\nespecial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos\nrecursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com\nrepercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2680ff9ea0849ec1f81bdf8d685bff77ff675469e68767534e1c04fbdfc368db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
