# Registro público: STJ — 46984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03b5f995bfe7d4a412c257610997fcadab06ac83dab9925baaf844ae88770971

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente
proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº
1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do
acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão
proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de
julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade
de sua decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniente determinação de sobrestamento de recurso
extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a
ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em
usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de
decisão deste Sodalício.
- **Item 4 (texto oficial):** É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação
contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso
especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos
recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com
repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões.
2. No caso, houve efetivo cumprimento da decisão anteriormente
proferida por este Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº
1.814.101/SP, em que se determinou o juízo de conformidade do
acórdão então prolatado pelo Tribunal de origem com a decisão
proferida no Tema 1.079/STJ, não havendo falar em descumprimento de
julgado desta Corte Superior ou em ofensa à garantia da autoridade
de sua decisão.
3. A superveniente determinação de sobrestamento de recurso
extraordinário posteriormente interposto com base em orientação a
ser definida pelo Pretório Excelso no Tema 1255/STF não implica em
usurpação de competência desta Corte, tampouco em descumprimento de
decisão deste Sodalício.
4. É uníssona a jurisprudência desta Corte em não admitir reclamação
contra a decisão do Tribunal de origem que suspende recurso
especial ou recurso extraordinário, fundamentada no procedimento dos
recursos especiais repetitivos ou dos recursos extraordinários com
repercussão geral, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 03b5f995bfe7d4a412c257610997fcadab06ac83dab9925baaf844ae88770971
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

