{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8801,"origem":"stj","sha256_origem":"d7312060dd792a83f7fa7d3653ff8f70eea2eefa090d7ac24d5b37d3d3b3ef4b","registro_original":{"id_fonte":"000822966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075161","numero_registro":"202200482903","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA\nCORRENTE.  SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.\nIMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, § 2º DO CPC/2015. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável \"a\nquantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida\nem papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança\npropriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que\na única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado\neventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de\nacordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art.\n649)\" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).\n 2. \"No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe\n26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na\nprimeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em\nrelação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem,\nisto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil,\nconvenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em\ngeral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios\" (AgInt\nno REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).\n 3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - VALORES DEPOSITADOS - SALDO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS\nMÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1230060>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1951550>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1767245>>-PR\n(IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO\nEXTENSÃO)\n   STJ - <<REsp 1815055>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1956593>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4dbc29c111b1d96ef1f6697a2c6988a9d89a2b8b0e9476835d7234277b3a07c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
