# Registro público: STJ — 2075161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7312060dd792a83f7fa7d3653ff8f70eea2eefa090d7ac24d5b37d3d3b3ef4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
CORRENTE.  SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, § 2º DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a
quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que
a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art.
649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** "No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe
26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na
primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em
relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem,
isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil,
convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em
geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (AgInt
no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA
CORRENTE.  SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ART. 833, § 2º DO CPC/2015. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a
quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que
a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado
eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X, do art.
649)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
 2. "No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe
26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na
primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em
relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem,
isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil,
convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em
geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios" (AgInt
no REsp 1956593/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - VALORES DEPOSITADOS - SALDO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1230060>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1951550>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1767245>>-PR
(IMPENHORABILIDADE - MITIGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO
EXTENSÃO)
   STJ - <<REsp 1815055>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1956593>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3196449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138232/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2258362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131704/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
