{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88010,"origem":"stj","sha256_origem":"4c0a0da71f643513743ac52eabbb0c52aef3bf893d48ec9391bff687454056c7","registro_original":{"id_fonte":"000904134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"206856","numero_registro":"202402693062","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA\n1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243\n(Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente\nse aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança\ntanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados,\nconforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.\nAdemais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange\nmedicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a\nexame/procedimento cirúrgico.\n2. Embora se pretenda a realização de exame/procedimento cirúrgico\nde alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta\nComplexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes\nfederativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o\nente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito\nà saúde.\n3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a\nrealização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar na fila de\nespera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da\nUnião, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é\ndo juízo estadual.  Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254"],"jurisprudencia_citada":"(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEMANDAS JUDICIAIS - PARÂMETROS A\nSEREM OBSERVADOS)\n   STF - [[RE-RG 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234),\n         [[RE-ED 1366243]]\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERATIVOS)\n   STF - [[RE-RG 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - LUGAR NA FILA DE ESPERA - COMPETÊNCIA -\nJUÍZO ESTADUAL)\n   STJ - {{CC 209404}}-RS, {{CC 207314}}-RS,\n         {{AgInt no CC 206700}}-RS, {{CC 210417}}-RS,\n         {{CC 209561}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d8cea425a16671cc8155c41507d81163a67439c46cd3dd0dd7b37f7dbafa13b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
