{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88013,"origem":"stj","sha256_origem":"2f213dedd8def26f1dad2884cf85c872972c44761a5cd5815b49471db4a2e156","registro_original":{"id_fonte":"000904137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47574","numero_registro":"202402009222","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA\nPROFERIDA POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. PRETENSÃO DO RECLAMANTE PELA\nAPLICAÇÃO AO CASO DE ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. \"Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016,\nficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o\nprocessamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações\ndestinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma\nrecursal estadual e a jurisprudência desta Corte.\" (AgRg na Rcl n.\n18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em\n6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)\n3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às\nseções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a\ncompetência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a\ncriação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a\ndirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal\nestadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a\npresente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada\nResolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte\npara a sua apreciação. Precedentes.\n3. Ademais, oportuno registrar, consoante definido pela Corte\nEspecial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação\nvisando ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada\npelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc7a68955a48cbc9e20c9682b85fc89f67416f1c8d5c62c0eba6d214207579ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
