{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88014,"origem":"stj","sha256_origem":"3872f092aedd4308f44e580b51e4baba43b7928fee033b0ef04383cbe2863d15","registro_original":{"id_fonte":"000904138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"189718","numero_registro":"202202028888","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA\nFEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS\nREGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE\nA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IAC\n14/STJ. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. TEMA\n1.234/STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência\npara o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado\ne/ou Município no Juízo Estadual, visando ao fornecimento de\nmedicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS.\n3. No julgamento do IAC 14 firmou-se que, na hipótese, deve\nprevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os\nquais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).\n4. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela\nprovisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o\njulgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as\ndemandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS\ndevem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao\nqual foram direcionadas pelo cidadão.\n5. Em 13/9/2024, o STF julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ocasião em\nque modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim\nde que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da\njustiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após\na publicação do acórdão paradigma. Desse modo, as novas orientações\nnão se aplicam à hipótese dos autos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8beccf494395f2c3a88c0d7c7fb61f99e08ad306cf2dd8c5d5e62f565beef86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
