# Registro público: STJ — 189718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3872f092aedd4308f44e580b51e4baba43b7928fee033b0ef04383cbe2863d15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE
A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IAC
14/STJ. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. TEMA
1.234/STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência
para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado
e/ou Município no Juízo Estadual, visando ao fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do IAC 14 firmou-se que, na hipótese, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao
qual foram direcionadas pelo cidadão.
- **Item 5 (texto oficial):** Em 13/9/2024, o STF julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ocasião em
que modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim
de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da
justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após
a publicação do acórdão paradigma. Desse modo, as novas orientações
não se aplicam à hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE
A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IAC
14/STJ. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. TEMA
1.234/STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência
para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado
e/ou Município no Juízo Estadual, visando ao fornecimento de
medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado no SUS.
3. No julgamento do IAC 14 firmou-se que, na hipótese, deve
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023).
4. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela
provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o
julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as
demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao
qual foram direcionadas pelo cidadão.
5. Em 13/9/2024, o STF julgou o mérito do Tema 1.234/STF, ocasião em
que modulou os efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim
de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da
justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após
a publicação do acórdão paradigma. Desse modo, as novas orientações
não se aplicam à hipótese dos autos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
