{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88015,"origem":"stj","sha256_origem":"3103336dcf1cf3f031a05ed75c4b048a1ca51ad2fab68e561e812c87b10cc836","registro_original":{"id_fonte":"000904139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"205988","numero_registro":"202402223976","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO\nNEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO\nPRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE\nENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULAS 150 E 254/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência\npara o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado\ne/ou Município no Juízo Estadual, visando ao fornecimento de\nprocedimento cirúrgico.\n3. Hipótese  que não se enquadra nem no IAC 14/STJ, que versou\nespecificamente sobre ações relativas à saúde intentadas com o\nobjetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de\nfazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na\nlista do SUS, mas registrado na ANVISA; nem no Tema n. 1.234/STF,\nque expressamente ressalvou que produtos de interesse para saúde que\nnão sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses,\npróteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos\nterapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não\nforam debatidos na Comissão Especial e, portanto, não foram\ncontemplados no tema.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no\nsentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do\nSistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos\nentes federativos, que são solidariamente responsáveis.\n5. Nas hipóteses em que o Juízo Federal decide que a União não deve\ncompor o polo passivo da lide, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar\ntal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c6e4953add77a49560fe6ddd11fdf40f9718911eadc54bbd10ced7794cb8e385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
