{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88016,"origem":"stj","sha256_origem":"684c20c9fb0a7bc29f361995c99a9431d0b7b3fecdda2e8a27421d244600b0fa","registro_original":{"id_fonte":"000904140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25326","numero_registro":"201902186682","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO. TEMA N. 530 DO STF. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegado ato\ncoator do Ministro das Relações Exteriores, no qual visa obter\nprovimento judicial para determinar: a abstenção da autoridade\nimpetrada de demitir o agravado até que seja regularizada a sua\nsituação funcional, mediante regular lotação e normalização do\nexercício de suas atividades profissionais, no Brasil ou no\nexterior; a publicação imediata de revogação do ato administrativo\nde demissão, caso já tenha vigência  na decisão liminar; o\nreconhecimento de que o diplomata se apresentou, em 15/8/2019, à\nSecretaria de Estado, conforme faz prova o Telegrama Oficial n.\n59/2018, do Escritório do MRE no Recife. No Tribunal a quo, a\nsegurança foi denegada.\nII -  Após o reconhecimento da repercussão geral do Tema n. 530, o\nSupremo Tribunal Federal, no RE n. 669.367/RJ, firmou tese segundo a\nqual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte\nimpetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o\njulgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua\nhomologação não depende da anuência da parte contrária. Todavia, o\nSupremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu\nindeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a\nconduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade\ndo Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos\nprocessuais. Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados\nsemelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual\npedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do\ncaso. Confira-se: AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe\nde 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de\n28/4/2022.\nIII - No particular, verifica-se que o agravado, ora impetrante, já\nmanejou outros mandados de segurança, bem como ações ordinárias, com\no mesmo pedido e causa de pedir, quais sejam: a) MS n. 25.453/DF,\nda minha relatoria, em que foi homologado pedido de desistência após\na segurança ter sido denegada; b) MS n. 24.461/DF, de minha\nrelatoria, em que foi homologado pedido de desistência após a\nsegurança ter sido denegada; c) MS n. 24.127/DF, da minha relatoria,\nem que foi homologado pedido de desistência após terem sido\nindeferidos três pedidos de tutela provisória; d) MS n.\n1014302-70.2019.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª Vara Cível da\nSeção Judiciária do Distrito Federal, em que foi homologado pedido\nde desistência; e) MS n. 1021060-65.2019.4.01.3400, ajuizado perante\na 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em que\nhouve pedido de desistência após a segurança ter sido denegada; e f)\nAção Ordinária n. 1019692-84.2020.4.01.3400, ajuizado perante a 22ª\nVara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual foi\njulgada improcedente.\nIV - Evidencia-se um comportamento abusivo do agravado, quanto ao\nmanejo de mandados de segurança, mormente quando a segurança é\ndenegada ou, ainda, se vê eventual insucesso futuro, como na\nhipótese de ter pedidos liminares indeferidos no curso da ação\nmandamental. O que aparenta é a intenção do agravado em evitar\neventual formação de coisa julgada/litispendência quanto a seu\npleito,  possibilitando a perpetuação da discussão, abusando de seus\ndireitos processuais ao utilizar o Poder Judiciário como ferramenta\npessoal, em uma espécie de loteria judicial, para que, em algum\nmomento, logre sucesso em sua empreitada. Dessa forma, fica\nevidenciada a excepcionalidade que autoriza o indeferimento do\npedido de desistência, a despeito do entendimento firmado no Tema n.\n530 de repercussão geral do STF.\nV -  Correta a decisão que deu provimento ao agravo interno para, em\njuízo de reconsideração, indeferir o pedido de desistência de fl.\n201, restaurando-se a decisão de fls. 154-167, que denegou a\nsegurança pleiteada.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"90527fd7444ca71b1c14632635110d68e0308e5852c982588e41ec84f9dcd9e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
