{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88018,"origem":"stj","sha256_origem":"e1f0b35668f98b42fad5f108e37f900f1c1b742670a5a1831f9bda34bccddb9d","registro_original":{"id_fonte":"000904197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2362445","numero_registro":"202301557439","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.\nAUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.\n1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe que os\nacórdãos confrontados tenham adotado solução jurídica diversa para\ncasos semelhantes.\n2. Na hipótese, a tese jurídica adotada no acórdão embargado é a\nmesma do aresto paradigma, no sentido de que a configuração do erro\nde fato apto à revisão de lançamento \"exige o desconhecimento de sua\nexistência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da\nconstituição do crédito tributário\".\n3. A conclusão diferente dos julgados em cada caso, pela validade ou\nnão da revisão do lançamento, se deu em face das distintas\ncircunstâncias das respectivas causas.\n3.1. Nos presentes autos, discute-se a revisão de lançamento do ISS\ncom base em informações obtidas posteriormente, em diligência junto\nà ANS, que evidenciariam a incorreção das informações prestadas pela\ncontribuinte acerca da base de cálculo do imposto (preço cobrado\ncomo taxa de administração), com expressa menção, no acórdão\nembargado, sobre o enquadramento dessa situação também na hipótese\nprevista no art. 149, IV, do CTN (quando se comprove falsidade, erro\nou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação\ntributária como sendo de declaração obrigatória).\n3.2. Já no aresto indicado como paradigma, decidiu-se sobre a\nimpossibilidade de revisão do lançamento de IPTU em face de erro do\nfisco quanto à tipologia do imóvel, para fins de modificação da\nalíquota do imposto aplicada.\n4. É incabível a pretensão da parte embargante de revisar a\ncompreensão externada no acórdão embargado sobre o suporte fático da\ndemanda. In casu, a revisão do lançamento está calcada em\ninformações que somente vieram a ser conhecidas pela Administração\nTributária posteriormente, mediante diligência junto à ANS.\n5. \"Os embargos de divergência não constituem um novo recurso\nordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples\nrejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de\ncognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora\".\n(AgInt nos EREsp 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Seção, DJe 29/11/2016).\n6. A Corte Especial definiu: (i) \"Com a interposição de Embargos de\nDivergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal,\nsujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na\nvigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na\nforma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo\nrelator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes\nprovimento\"; (ii) \"Quando devida a verba honorária recursal, mas,\npor omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática,\npoderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou\nnegar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de\nmatéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não\nse verificando reformatio in pejus\" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT,\nrel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/12/2018, DJe\n07/03/2019).\n7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários\nadvocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de\ndivergência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1421487>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 2042799>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1750179>>-AM\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,\n         <<AgInt nos EREsp 1923691>>-RJ,\n         <<AgInt nos EAREsp 2013670>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c6daea42059ec7ca3c7bd1a4f365c1bf121fba5d269a11c97eb9c26acdba55d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
