# Registro público: STJ — 2362445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1f0b35668f98b42fad5f108e37f900f1c1b742670a5a1831f9bda34bccddb9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe que os
acórdãos confrontados tenham adotado solução jurídica diversa para
casos semelhantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a tese jurídica adotada no acórdão embargado é a
mesma do aresto paradigma, no sentido de que a configuração do erro
de fato apto à revisão de lançamento "exige o desconhecimento de sua
existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da
constituição do crédito tributário".
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão diferente dos julgados em cada caso, pela validade ou
não da revisão do lançamento, se deu em face das distintas
circunstâncias das respectivas causas.
3.1. Nos presentes autos, discute-se a revisão de lançamento do ISS
com base em informações obtidas posteriormente, em diligência junto
à ANS, que evidenciariam a incorreção das informações prestadas pela
contribuinte acerca da base de cálculo do imposto (preço cobrado
como taxa de administração), com expressa menção, no acórdão
embargado, sobre o enquadramento dessa situação também na hipótese
prevista no art. 149, IV, do CTN (quando se comprove falsidade, erro
ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória).
3.2. Já no aresto indicado como paradigma, decidiu-se sobre a
impossibilidade de revisão do lançamento de IPTU em face de erro do
fisco quanto à tipologia do imóvel, para fins de modificação da
alíquota do imposto aplicada.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a pretensão da parte embargante de revisar a
compreensão externada no acórdão embargado sobre o suporte fático da
demanda. In casu, a revisão do lançamento está calcada em
informações que somente vieram a ser conhecidas pela Administração
Tributária posteriormente, mediante diligência junto à ANS.
- **Item 5 (texto oficial):** "Os embargos de divergência não constituem um novo recurso
ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples
rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de
cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora".
(AgInt nos EREsp 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 29/11/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte Especial definiu: (i) "Com a interposição de Embargos de
Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal,
sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na
vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na
forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo
relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento"; (ii) "Quando devida a verba honorária recursal, mas,
por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática,
poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou
negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de
matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não
se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/12/2018, DJe
07/03/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários
advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de
divergência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe que os
acórdãos confrontados tenham adotado solução jurídica diversa para
casos semelhantes.
2. Na hipótese, a tese jurídica adotada no acórdão embargado é a
mesma do aresto paradigma, no sentido de que a configuração do erro
de fato apto à revisão de lançamento "exige o desconhecimento de sua
existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da
constituição do crédito tributário".
3. A conclusão diferente dos julgados em cada caso, pela validade ou
não da revisão do lançamento, se deu em face das distintas
circunstâncias das respectivas causas.
3.1. Nos presentes autos, discute-se a revisão de lançamento do ISS
com base em informações obtidas posteriormente, em diligência junto
à ANS, que evidenciariam a incorreção das informações prestadas pela
contribuinte acerca da base de cálculo do imposto (preço cobrado
como taxa de administração), com expressa menção, no acórdão
embargado, sobre o enquadramento dessa situação também na hipótese
prevista no art. 149, IV, do CTN (quando se comprove falsidade, erro
ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação
tributária como sendo de declaração obrigatória).
3.2. Já no aresto indicado como paradigma, decidiu-se sobre a
impossibilidade de revisão do lançamento de IPTU em face de erro do
fisco quanto à tipologia do imóvel, para fins de modificação da
alíquota do imposto aplicada.
4. É incabível a pretensão da parte embargante de revisar a
compreensão externada no acórdão embargado sobre o suporte fático da
demanda. In casu, a revisão do lançamento está calcada em
informações que somente vieram a ser conhecidas pela Administração
Tributária posteriormente, mediante diligência junto à ANS.
5. "Os embargos de divergência não constituem um novo recurso
ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples
rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de
cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora".
(AgInt nos EREsp 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 29/11/2016).
6. A Corte Especial definiu: (i) "Com a interposição de Embargos de
Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal,
sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na
vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na
forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo
relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes
provimento"; (ii) "Quando devida a verba honorária recursal, mas,
por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática,
poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou
negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de
matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não
se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT,
rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 19/12/2018, DJe
07/03/2019).
7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários
advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de
divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1421487>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 2042799>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1750179>>-AM
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT,
         <<AgInt nos EREsp 1923691>>-RJ,
         <<AgInt nos EAREsp 2013670>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
