{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88019,"origem":"stj","sha256_origem":"30d47f192cf256c0dd55a673b8b48ba6b7212dbe2cd51b1d5e06ca34a97773f1","registro_original":{"id_fonte":"000904326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46701","numero_registro":"202304113499","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO FÁTICO/JURÍDICO DA\nDECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, \"na petição\nde agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os\nfundamentos da decisão agravada\" (art. 1.021, § 1º), devendo o\nrelator \"não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que\nnão tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão\nrecorrida\" (art. 932, III).\n2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa\nfática de que \"as peças apresentadas nestes autos noticiam a\nimpetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que\nnegaram seguimento a recursos especial e extraordinário\", para\nconcluir, em harmonia com o parecer ministerial, que, nessas\ncircunstâncias, \"não se está diante da hipótese prevista no art.\n105, II, 'b', porque o subjacente mandado de segurança não foi\ndecidido em 'única instância', mas impetrado, à maneira de sucedâneo\nrecursal\" e, por essa razão, revelou-se manifestamente incabível.\nOcorre que a consolidada jurisprudência deste STJ se firmou no\nsentido de que \"a inadmissão do processamento de recurso\nmanifestamente incabível não usurpa a competência do Superior\nTribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da\nreclamação\".\n3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a\nargumentação desenvolvida pela recorrente, passando ao largo desse\núnico fundamento fático/jurídico, realça o cabimento genérico do\nrecurso ordinário para impugnar acórdãos que denegam a segurança,\nsem sequer mencionar o fato de que, no caso, o writ foi impetrado\ncontra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial\ne extraordinário.\n4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem,\nespecífica e integralmente, as reais razões da decisão agravada.\nPrecedente.\n5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f92cf6cbb5e9d44fcd054332b5bc7331290e2b44ccca113fe5c10099e607e722","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
