# Registro público: STJ — 46701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30d47f192cf256c0dd55a673b8b48ba6b7212dbe2cd51b1d5e06ca34a97773f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO FÁTICO/JURÍDICO DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição
de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o
relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida" (art. 932, III).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa
fática de que "as peças apresentadas nestes autos noticiam a
impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que
negaram seguimento a recursos especial e extraordinário", para
concluir, em harmonia com o parecer ministerial, que, nessas
circunstâncias, "não se está diante da hipótese prevista no art.
105, II, 'b', porque o subjacente mandado de segurança não foi
decidido em 'única instância', mas impetrado, à maneira de sucedâneo
recursal" e, por essa razão, revelou-se manifestamente incabível.
Ocorre que a consolidada jurisprudência deste STJ se firmou no
sentido de que "a inadmissão do processamento de recurso
manifestamente incabível não usurpa a competência do Superior
Tribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da
reclamação".
- **Item 3 (texto oficial):** Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a
argumentação desenvolvida pela recorrente, passando ao largo desse
único fundamento fático/jurídico, realça o cabimento genérico do
recurso ordinário para impugnar acórdãos que denegam a segurança,
sem sequer mencionar o fato de que, no caso, o writ foi impetrado
contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial
e extraordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem,
específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada.
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO FÁTICO/JURÍDICO DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição
de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o
relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida" (art. 932, III).
2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa
fática de que "as peças apresentadas nestes autos noticiam a
impetração de mandado de segurança contra decisões judiciais que
negaram seguimento a recursos especial e extraordinário", para
concluir, em harmonia com o parecer ministerial, que, nessas
circunstâncias, "não se está diante da hipótese prevista no art.
105, II, 'b', porque o subjacente mandado de segurança não foi
decidido em 'única instância', mas impetrado, à maneira de sucedâneo
recursal" e, por essa razão, revelou-se manifestamente incabível.
Ocorre que a consolidada jurisprudência deste STJ se firmou no
sentido de que "a inadmissão do processamento de recurso
manifestamente incabível não usurpa a competência do Superior
Tribunal de Justiça, não autorizando, por consequência, o manejo da
reclamação".
3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a
argumentação desenvolvida pela recorrente, passando ao largo desse
único fundamento fático/jurídico, realça o cabimento genérico do
recurso ordinário para impugnar acórdãos que denegam a segurança,
sem sequer mencionar o fato de que, no caso, o writ foi impetrado
contra decisões judiciais que negaram seguimento a recursos especial
e extraordinário.
4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem,
específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada.
Precedente.
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
