{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88020,"origem":"stj","sha256_origem":"22568fe229e34427d184c79b1675fd9bf66481ee0fe6ff59449a35bc0cd96b1f","registro_original":{"id_fonte":"000904327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"7681","numero_registro":"202400687496","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART.\n966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO\nPELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA.\nPEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, \"embora não\nexigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória\nfundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é\ncondicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da\nsuposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir\nda ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo\nrecursal\" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)\n2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de\ndeliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o\nque impede o acolhimento do pedido.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"96da776428b99d1aa1ddf054677bdc1d92bf1cc78f8f73ad515e27910176c5a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"22568fe229e34427d184c79b1675fd9bf66481ee0fe6ff59449a35bc0cd96b1f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
