{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88021,"origem":"stj","sha256_origem":"9bb3af662cf3dd6693892f16a6616d2b731a6531b649e4b4f3cfbebe6ac6b5b4","registro_original":{"id_fonte":"000904329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147578","numero_registro":"202400058975","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO\nADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO\nLEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA\nADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO\nCRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA\nQUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA\nINFRINGIDA. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO\nCONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §\n1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial\n(relações jurídicas havidas entre particulares e os entes\nsancionadores que componham a administração federal direta ou\nindireta, excluindo-se estados e municípios) e material\n(inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos\nprocessos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto\nno art. 5º da Lei 9.873/99).\n2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à\nsanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do\nDecreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme \"os processos e\nprocedimentos de natureza tributária\" mencionados no art. 5º da Lei\n9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou\nconstituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo\ndescumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a\ndefinição da natureza jurídica da norma descumprida.\n3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério\nlegal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à\nlei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o\nprocedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se\npromover a apuração ou constituição definitiva do crédito\ncorrespondente à sanção pela infração praticada. O procedimento,\nseja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das\ncoisas, de modo que as infrações de normas de natureza\nadministrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo\nfato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que\naquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento\nordinariamente aplicado para estas.\n4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a\nreconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados\npara a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência\nde previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente\na razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção\ndo crédito por eventual demora no encerramento do contencioso\nfiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151,\nIII, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da\npretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular\naspecto, o regime jurídico dos créditos \"não tributários\" é\nabsolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos\njustamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei\n9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo\nadministrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por\nprescrição intercorrente.\n5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza\njurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma\nserá de direito administrativo se a norma infringida visa\nprimordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias\nou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente,\npossa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos\nincidentes sobre a operação. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei\n9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em\nambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à\narrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o\nnegócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n.\n1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.\n6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio\ndecidendi do julgado paradigmático: 1. Incide a prescrição\nintercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando\nparalisado o processo administrativo de apuração de infrações\naduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A\nnatureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à\nlegislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário)\nse a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito\ninternacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro,\nainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do\nrecolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não\nincidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação\ndescumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se\ndireta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos\nincidentes sobre o negócio jurídico realizado.\n7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica\ntributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por\nconsequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99\naos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso\nconcreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo\nlegal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como\ndo entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes\nespecíficos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP;\nAgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nForam aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses no tema\nrepetitivo 1293:\n1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da\nLei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de\napuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por\nmais de 3 anos.\n2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela\ninfração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não\ntributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle\ndo trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do\nserviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a\nfiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a\noperação.\n3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação\ndescumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se\ndireta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos\nincidentes sobre o negócio jurídico realizado.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art129","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art37","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art2","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art3","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:070235 ANO:1972\n        ART:00033","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n        ART:00001 PAR:00001 ART:00002 ART:0002A ART:00003\n        ART:00005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00003 ART:00174","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n*****  DELII    DECRETO-LEI SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO\n        ART:00037 ART:00107 INC:00004 LET:E ART:00129"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA ADMINISTRATIVA - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1999532>>-RJ, <<AgInt no REsp 2148053>>-RJ,\n         <<REsp 1942072>>-RS, <<AgInt no REsp 2101253>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2119096>>-SP\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999 -\nESTADOS E MUNICÍPIOS - LIMITAÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL E MATERIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2083695>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2151570>>-MT,\n         <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,\n326, 327, 328, 329, 330, 331)\n(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXIGIBILIDADE - SUSPENSÃO - RECURSO\nADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1681584>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 851126>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1732120>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1856683>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1587540>>-PE, <<REsp 1113959>>-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1293\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"773e43fdbe537eabc49dbff7c1781e7912b7d199d6675bf0cc62df3854bcbfc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
