# Registro público: STJ — 6889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14942c9db30bb63b368cd934eea71b72d84f97ff5e06e54045c95f3d6e577774

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904531
- **Número de registro na fonte:** 202003311665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RESCINDENDA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SÚMULA N. 515 DO STF. ABERTURA DE PRAZO
PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO
TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões
decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a  tese segundo
a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos
mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na
esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública
por improbidade administrativa movida em seu desfavor.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de
deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Determinada a intimação da parte
autora para, querendo, emendar a inicial e a posterior remessa dos
autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA DECISÃO RESCINDENDA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SÚMULA N. 515 DO STF. ABERTURA DE PRAZO
PARA EMENDA DA INICIAL COM DETERMINAÇÃO DE POSTERIOR REMESSA AO
TRIBUNAL COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ação rescisória deixou de trazer discussão acerca das questões
decididas no decisum rescindendo, veiculando apenas a  tese segundo
a qual, diante da absolvição posterior na seara criminal pelos
mesmos fatos, de rigor seria a repercussão da citada sentença na
esfera cível, de forma a julgar improcedente a ação civil pública
por improbidade administrativa movida em seu desfavor.
2.  Não tendo sido a matéria objeto da rescisória objeto de
deliberação na decisão rescindenda, fica afastada a competência do
Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória.
3. Agravo interno desprovido. Determinada a intimação da parte
autora para, querendo, emendar a inicial e a posterior remessa dos
autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6889 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14942c9db30bb63b368cd934eea71b72d84f97ff5e06e54045c95f3d6e577774
- **SHA-256 do comentário:** 09d0757d539e9ce680d4446b34afae9f857f2dca8e4baea4471be0f5c01923c1
