{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88028,"origem":"stj","sha256_origem":"daf1189e7b20cedc042b856de64403b7f77f6267274492aef1c4b59d8f99f879","registro_original":{"id_fonte":"000904653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1563398","numero_registro":"201902384855","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS\nARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção\nde teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao\nembargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração\nda identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de\nsoluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266\ncombinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.\n3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, acórdão\nembargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o\nentendimento de que \"quando os Embargos à Execução não versam sobre\nexcesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do\nCPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade\nda obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -,\nmostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente\nao art. 917, § 4º, do CPC/2015\" (fl. 384). Todavia, o acórdão\nparadigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos\nà execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar\no valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob\npena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição\ninicial. Ressalta, ainda, que (fl. 438): \"a angusta via especial não\nse prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que\n'um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no\nexcesso de execução' (fl. 84), não havendo como averiguar o\nargumento da agravante de que 'o objeto de discussão do apelo\nespecial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de\nexecução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação\nconstante no próprio título executivo' (fl. 295). Isso porque\nimplicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7/STJ.\". Logo, a ausência de\nsingularidade fática impede o conhecimento dos embargos de\ndivergência.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"538c86d345d2de8adcb8c8f239c2573c4f2d1356ea02a191517f03edbe1045d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
