# Registro público: STJ — 1563398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daf1189e7b20cedc042b856de64403b7f77f6267274492aef1c4b59d8f99f879

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904653
- **Número de registro na fonte:** 201902384855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, acórdão
embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o
entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre
excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do
CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -,
mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente
ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384). Todavia, o acórdão
paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos
à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar
o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob
pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial. Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não
se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que
'um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no
excesso de execução' (fl. 84), não havendo como averiguar o
argumento da agravante de que 'o objeto de discussão do apelo
especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de
execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação
constante no próprio título executivo' (fl. 295). Isso porque
implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.". Logo, a ausência de
singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção
de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao
embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração
da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de
soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266
combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Deveras, acórdão
embargado, amparado em precedentes desta Corte, assentou o
entendimento de que "quando os Embargos à Execução não versam sobre
excesso de execução (art. 743 do CPC/73 ou art. 917, § 2º, do
CPC/2015), mas sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação (art. 917, I, do CPC/2015) - como no presente caso -,
mostra-se inaplicável o art. 739-A, § 5º, do CPC/73, correspondente
ao art. 917, § 4º, do CPC/2015" (fl. 384). Todavia, o acórdão
paradigma da Primeira Turma firmou entendimento de que, em embargos
à execução fundados em excesso na execução, cabe ao devedor apontar
o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob
pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial. Ressalta, ainda, que (fl. 438): "a angusta via especial não
se prestaria à reforma da conclusão da instância ordinária de que
'um dos pedidos formulados pelo embargante está fundamentado no
excesso de execução' (fl. 84), não havendo como averiguar o
argumento da agravante de que 'o objeto de discussão do apelo
especial é justamente que o presente caso não trata-se de excesso de
execução, mas sim de inexigibilidade de parte da obrigação
constante no próprio título executivo' (fl. 295). Isso porque
implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.". Logo, a ausência de
singularidade fática impede o conhecimento dos embargos de
divergência.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** daf1189e7b20cedc042b856de64403b7f77f6267274492aef1c4b59d8f99f879
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** daf1189e7b20cedc042b856de64403b7f77f6267274492aef1c4b59d8f99f879
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** daf1189e7b20cedc042b856de64403b7f77f6267274492aef1c4b59d8f99f879
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

