{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88029,"origem":"stj","sha256_origem":"8f6077b7a94e00ee21d4aadd99d1d1c265c5e95162a4bb4e304f53fcf4897486","registro_original":{"id_fonte":"000904656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4585","numero_registro":"202404638072","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.\nDECADÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.\nLEI N. 12.153/2009. O PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI SUBMETIDO AO\nCRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS\nESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE\nDIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nSÚMULA N. 42 DA TNU.\nI - Na origem, trata-se de recurso inominado interposto contra\nsentença que julgou procedente a demanda e reconheceu a decadência\ndo direito potestativo da autarquia de impor ao autor a penalidade\nde suspensão do direito de dirigir, com fundamento no art. 282, §6°,\nII, e §7°, do CTB. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso\ninominado.\nII - A pretensão não merece prosperar. A Constituição Federal\nreservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte\nuniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se,\npois, de uma instância especial e não uma terceira instância\nrecursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de\ninterpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública,\nno âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.\nIII - Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para\napreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal\ndecorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009. Consoante\nprevisto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo\núnico, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido\nao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados\nEspeciais da Fazenda Pública, somente é cabível, em questão de\ndireito material, em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais\ndos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados\nderem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a\ndecisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii)\nquando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.\nIV - No caso, a agravante alega que haveria interpretação divergente\nentre Turmas Recursais de diferentes Unidades da Federação. Com\nefeito, o pedido dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é\ncabível quando presente dissenso interpretativo circunscrito a\nquestões de direito material, regulado e solvido exclusivamente por\nlegislação federal. No entanto, no caso, observa-se que a agravante\ndeixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de\ndemonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões\njurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito\nindispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de\nUniformização. De fato, do exame da petição do Pedido de\nUniformização, verifica-se que a parte ora agravante furtou-se de\nrealizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever\nas excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a\napontada discrepância jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no PUIL\nn. 4.139/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,\njulgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024; AgInt no PUIL 447/AP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 20/11/2018;\nAgRg na Pet 10.607/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe de 24/2/2015. Como se não bastasse, além de\nexigir análise de Resolução - o que, como cediço refoge ao conceito\nde legislação federal -, nos termos em que a questão fora decidida,\na análise das alegações da requerente demandaria o reexame de\nmatéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de\nUniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual\n\"não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame\nde matéria de fato\". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d88d9c9dae84e72e45fdd040810d2267f911a1764e8b66f0eaed2d1288bf8706","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
