{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88030,"origem":"stj","sha256_origem":"293e97f9e5d50880fae0d25fd4db21cd2d96e9cdbdf5384e7948dbcaf2f906a7","registro_original":{"id_fonte":"000904730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21975","numero_registro":"202102259207","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RETROATIVA.\nARGUMENTOS AFASTADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DE\nAGRAVO INTERNO ANTERIOR. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.\n1. A irresignação não merece prosperar, pois se trata de reiteração\nde argumentos já afastados no acórdão de fls. 300-306. Na ocasião, a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou\nexpressamente que a execução não poderia ficar parada\nindefinidamente à espera da anulação da portaria de anistia pela\nAdministração Pública. Decidiu-se, ainda, que não houve demonstração\nda indisponibilidade orçamentária para pagamento da indenização\nretroativa.\n2. O STJ entende ser cabível a imposição de multa diária contra o\nente público como meio executivo para cumprimento de obrigação de\nfazer. No caso, a obrigação de fazer consiste no cumprimento da\nportaria de anistia, que até o momento permanece válida.\n3. Agravo interno conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fddb25c542dcdcbac2657be07c7024890aef86059c71e9e525d97bacccc25350","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
