{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88031,"origem":"stj","sha256_origem":"4ba79f1b3c88cb01aec41383b537ec01fb2e412fbc3516bcdbd93758057d51d6","registro_original":{"id_fonte":"000904731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26675","numero_registro":"202401241514","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA\nPETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA\nANISTIADORA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INFORMAR EVENTUAL\nAJUIZAMENTO DE AÇÃO QUESTIONANDO A INVALIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA\nJULGADA. REJEIÇÃO.\n1. Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou que o\nexequente, ora agravante, se manifestasse sobre eventual ajuizamento\nde ação questionando a invalidação da sua anistia política. Em\nresposta, o exequente defendeu a necessidade de se observar a coisa\njulgada formada no MS 26.675/DF.\n2. Conforme assinalado na decisão agravada, o MS 26.675/DF, teve\ncomo ato coator a edição da Portaria nº 1.477, de 5/6/2020, da\nMinistra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que\nanulara a portaria de anistia, após concluído o procedimento\nrevisional instaurado com fundamento na Portaria nº 3.076, de\n16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos\nDireitos Humanos. A concessão da ordem deu-se em razão da existência\nde vícios formais naquele procedimento que comprometeram o\nexercício do contraditório e da ampla defesa, em descompasso,\nportanto, com a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF\n(Tema 839).\n3. Contudo, nada impedia que a Administração deflagrasse outro\nprocedimento revisional, corrigindo os vícios que inquinavam o\nanterior. Foi o que ocorreu com a abertura de nova revisão, dessa\nvez com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da\nMinistra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.\nConcluídos os trabalhos na esfera administrativa, decidiu-se pela\nanulação da portaria de anistia mediante a edição da portaria\nrecentemente noticiada pela UNIÃO.\n4. Em consequência, não merece acolhida a alegação de violação à\ncoisa julgada se a UNIÃO, com a nova revisão deflagrada, buscou\nobservar o devido processo legal como exige o precedente vinculante\nda Excelsa Corte. A propósito, em diversos julgamentos envolvendo a\nquestão da nulidade de procedimentos revisionais, Ministros\nintegrantes da Primeira Seção costumam fazer ressalva nos seguintes\nmoldes: \"Sem embargo da concessão desta ordem, fica reservado à\nAdministração o direito de retomar o aludido processo revisional,\naproveitando os atos anteriores ao agora anulado\" (v.g.: MS n.\n27.377, minha relatoria, DJe de 01/08/2022; AgInt no MS n. 28.147,\nMinistro Francisco Falcão, D Je de 10/08/2022; MS n. 26.704,\nMinistro Sérgio Kukina, DJe de 29/09/2022).\n5. Não prospera a alegação de que a invalidação da portaria teria\nefeitos prospectivos. A anulação de ato administrativo, em regra,\ntem efeitos ex tunc. Se houve invalidação da anistia do impetrante,\né indevido o pagamento de qualquer valor a esse título, ressalvada a\nimpossibilidade de o ente público buscar a devolução daqueles\nefetivamente recebidos pelo anistiado.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c5398ad15800880f46d4dea09069caef90934de2abf3a7117721bdbdbaed2593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4ba79f1b3c88cb01aec41383b537ec01fb2e412fbc3516bcdbd93758057d51d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
