{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88034,"origem":"stj","sha256_origem":"b52f253ab6efaa85d84d19f5d5b19b395b1a9b706695ef9c5bc3e09af0df6dab","registro_original":{"id_fonte":"000904736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na PET na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19969","numero_registro":"201901015050","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE\nPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU\nNA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO\nDA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. DISCUSSÃO A\nRESPEITO DE NULIDADES NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE\nAJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA.\n1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão\nda Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos\neconômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso\na Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no\nMS 15.706/DF: \"nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos\nautos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento\ndo correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa\nanulando ou revogando o ato de concessão da anistia\". ).\n2. Portanto, fica prejudicado o \"cumprimento\" da \"concessão da\nordem\" se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a\ninstauração da fase de execução da decisão transitada em julgado)\n\"sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de\nconcessão\".\n3. Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de\nmencionar que o objeto do MS 19969/DF consistiu exclusivamente no\nreconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o\ncumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não\nconstituiu parte integrante da impetração qualquer discussão\nrelativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União\nviesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo\npelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da\ncoisa julgada.\n4. Quanto à possibilidade de equiparação do valor retroativo ao\nconceito de \"valores pagos\", é manifestamente improcedente a\nargumentação do exequente, até porque esvaziaria a tese fixada no\njulgamento do Tema 839/STF: \"No exercício do seu poder de\nautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\".\n5. A discussão a respeito da existência de nulidades no procedimento\nde revisão que culminou na edição da Portaria anulatória da anistia\ndiz respeito a novo conflito de interesses entre as partes (nova\nlide, ou seja, novo processo), que impõe a submissão ao judiciário\npela via processual adequada, constituindo matéria estranha ao\nobjeto do Cumprimento de Sentença.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\na Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2cf7a1600b20e56dfd3b52a08dfe38367f168a66dc82c397ab73a6332e403bc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
