{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88035,"origem":"stj","sha256_origem":"96b66fdfe44fc55fc1a4101877d222fcdcd336772ccdd241bf825a37c97f6acf","registro_original":{"id_fonte":"000904847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"IAC no REsp","classe_descricao":"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938891","numero_registro":"202101504328","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA JULGAMENTO SOB A\nSISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA PRIMEIRA\nSEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUANTO À\nPOSSIBILIDADE OU NÃO DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES\nPIS E COFINS DA CONTA DE PROVISÃO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO\nDUVIDOSA (PDLD). RELEVÂNCIA JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO\nPOSTA. RECONHECIMENTO. AFETAÇÃO. ADMISSÃO.\n1. Tema afetado em IAC: definir se a conta de Provisão de Créditos\nde Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação\nregulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no\naprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência\nassumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas,\ndeve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas\nincorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de\ndedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I,\nletra a, da Lei n. 9.718/1998.\n2. Afetação à Primeira Seção do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o\nIncidente de Assunção de Competência (Arts. 947 § 2º, do CPC/15 e\n271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte questão jurídica\ncontrovertida: \"Definir se a conta de Provisão de Créditos de\nLiquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação\nregulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no\naprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência\nassumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas,\ndeve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas\nincorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de\ndedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I,\nletra a, da Lei n. 9.718/1998\" e, igualmente por unanimidade, nos\ntermos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento, em\ntodo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação\nque versem sobre idêntica questão discutida neste IAC, conforme\nproposta do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0f46fb2cdee6f0bafa81e7335acdb03bfba3ef0fbf7da3fb15c3a46423d9a46e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
