# Registro público: STJ — 1938891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96b66fdfe44fc55fc1a4101877d222fcdcd336772ccdd241bf825a37c97f6acf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904847
- **Número de registro na fonte:** 202101504328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA JULGAMENTO SOB A
SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUANTO À
POSSIBILIDADE OU NÃO DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PIS E COFINS DA CONTA DE PROVISÃO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA (PDLD). RELEVÂNCIA JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO
POSTA. RECONHECIMENTO. AFETAÇÃO. ADMISSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tema afetado em IAC: definir se a conta de Provisão de Créditos
de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação
regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no
aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência
assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas,
deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas
incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de
dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I,
letra a, da Lei n. 9.718/1998.
- **Item 2 (texto oficial):** Afetação à Primeira Seção do STJ.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA JULGAMENTO SOB A
SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA PRIMEIRA
SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO QUANTO À
POSSIBILIDADE OU NÃO DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
PIS E COFINS DA CONTA DE PROVISÃO DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO
DUVIDOSA (PDLD). RELEVÂNCIA JURÍDICA, ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO
POSTA. RECONHECIMENTO. AFETAÇÃO. ADMISSÃO.
1. Tema afetado em IAC: definir se a conta de Provisão de Créditos
de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação
regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no
aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência
assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas,
deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas
incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de
dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I,
letra a, da Lei n. 9.718/1998.
2. Afetação à Primeira Seção do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, admitir o
Incidente de Assunção de Competência (Arts. 947 § 2º, do CPC/15 e
271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte questão jurídica
controvertida: "Definir se a conta de Provisão de Créditos de
Liquidação Duvidosa (PCLD), constituída por determinação
regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no
aprovisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência
assumido pelas instituições financeiras nas suas operações ativas,
deve ser (ou não) considerada, para fins tributários, como despesas
incorridas de intermediação financeira e, como tal, passível de
dedução do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º, § 6º, inciso I,
letra a, da Lei n. 9.718/1998" e, igualmente por unanimidade, nos
termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento, em
todo o território nacional, dos processos e recursos em tramitação
que versem sobre idêntica questão discutida neste IAC, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4adb23f7d9db70f738c416e3bc4ab40c3b8c545c10907626d0a19471b81682a0
- **SHA-256 do registro documental:** 96b66fdfe44fc55fc1a4101877d222fcdcd336772ccdd241bf825a37c97f6acf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

