{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88042,"origem":"stj","sha256_origem":"44999552045d45a9be89aaf14b9bf7443a0f983deca4070fc160033905e3da7f","registro_original":{"id_fonte":"000900709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1666342","numero_registro":"201700644113","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-02-25","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA\nDE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA\nJURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO\nDO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO\nSTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. I. CASO EM\nEXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de\nrepercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos\nTemas n.\n181, 339, 660 e 895 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\nrepercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\nhouve violação direta aos dispositivos e princípios constitucionais\napontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade dos Temas n. 181,\n339, 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta\ncontrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende\nde normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais\nou da apreciação da matéria fática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF fixou a tese de que a alegação de\nafronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido\nprocesso legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,\nquando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão\ngeral (Tema n. 660 do STF).\n3.2. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa\nà violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\nnatureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\nintransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\nFederal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\nausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.4. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.5. A decisão agravada, ainda, fundamentou-se na aplicação do Tema\nn. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da\nquestão relativa ao preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.\n3.6. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. Nos\ntermos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de\nseguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida\nnão possui repercussão geral.\n3.7. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais,\nda superação de óbices processuais, e da apreciação de matéria\nfática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados\nnos Temas n. 181, 339, 660 e 895 do STF.\nIV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS\nLIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA REFLEXA\nÀ CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),\n         [[Rcl-AgR 47840]], [[ARE-AgR 1252422]]\n(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - OFENSA INDIRETA À\nCONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)\n(DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STF - [[AI-QO-RG 791292]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339)\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE\nOUTROS TRIBUNAIS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]],\n         [[RE-AgR 1081829]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f272deff16548651e55a38d0b3520911b4cff436c0cedfaa486213d0a2234c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44999552045d45a9be89aaf14b9bf7443a0f983deca4070fc160033905e3da7f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
