{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88044,"origem":"stj","sha256_origem":"272179542e75eeb9d4db7b3d715ba2bcf609cecff485ae302d2a2db04001dff0","registro_original":{"id_fonte":"000900711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1461032","numero_registro":"201401449444","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-02-25","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nINCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E\nDA CSLL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a discussão\nacerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS,\nconcedido como incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ\ne da CSLL, não possui repercussão geral.\n1.2. A parte agravante argumentou que não seria possível negar\nseguimento a recurso extraordinário em processo que foi sobrestado e\nsubmetido ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo\nCivil.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento\njurídico para afastar a aplicação do Tema n. 957/STF no caso\nespecífico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.052.277-RG/SC\n(Tema n. 957), decidiu que a inclusão de crédito presumido de ICMS\nna base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral.\n3.2. Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de\naplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a,\ndo Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário, tal como procedido.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2fbe82d35be40c0b65c38dcc9ae342d5018a8f7564c658893b8fa5e2b10ea898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
