{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88045,"origem":"stj","sha256_origem":"aa88f473cab7a0013e466d67e11a426e7ec78fdb725f704b17d34b37fe1c49ef","registro_original":{"id_fonte":"000900729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1746","numero_registro":"202101244442","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-02-05","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DENÚNCIA. PECULATO-DESVIO. TRANSPORTE AÉREO DE\nRESPIRADORES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ATUAÇÃO DESCOORDENADA\nDE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTEXTO DE EXCEPCIONALIDADE\nDURANTE A SINGULAR CRISE SANITÁRIA MUNDIAL. INEXISTÊNCIA DE\nDISTRIBUIÇÃO FORMAL DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO TEMPO DO\nATO URGENTE QUE CORPORIFICARIA O DESVIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.\nI. Caso em exame\n1. Tem-se denúncia apresentada contra Governador de Estado,\nSecretários de Estado e outros agentes e servidores públicos,\nimputando-lhes a prática do crime de peculato-desvio (Código Penal,\nart. 312, caput), em razão do custeio, pela Administração Pública,\ndo transporte aéreo de respiradores adquiridos durante a Pandemia da\nCovid-19, despesa esta que deveria ter sido suportada pela\nfornecedora contratada.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a\ninstauração de processo penal, considerando-se a alegação de desvio\nde recursos públicos no custeio do transporte aéreo dos\nrespiradores, no contexto de emergência sanitária decorrente da\nPandemia causada pela COVID-19.\nIII. Razões de decidir\n3. A análise dos elementos indiciários que acompanham a denúncia\ndemonstra a ausência de justa causa, especialmente quando o\nMinistério Público Federal não arrolou testemunhas, baseando a\nimputação em provas documentais que já acompanham a peça inicial,\ncontexto apto a reduzir a profundidade e a extensão de eventual\ninstrução criminal.\n4. A dinâmica fática da contratação questionada ocorreu em contexto\nde excepcionalidade, diante da singular crise sanitária mundial da\nCovid-19, a exigir do administrador público decisões e ações\ncéleres, nem sempre condizentes com o rigor procedimental\nordinariamente exigível. De fato, ciente da característica\nretrospectiva do juízo jurisdicional sancionatório, o próprio\nlegislador impôs ao julgador a necessidade de levar em consideração\nas circunstâncias fáticas vigentes ao tempo do comportamento\nexaminado, e não no momento do julgamento. Assim dispõe a Lei de\nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro, ao prescrever: \"Art. 22.\nNa interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados\nos obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das\npolíticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos\nadministrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou\nvalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,\nserão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,\nlimitado ou condicionado a ação do agente\".\n5. No caso em discussão, diferentes órgãos da mesma Secretaria de\nSaúde adotaram comportamentos contraditórios, pois: ao tempo em que,\nem uma das Subsecretarias, ainda tramitava o procedimento\nadministrativo que viria a escolher o contratado e formalizar a\ncontratação, com imputação ao particular dos ônus financeiros com o\ntransporte aéreo dos respiradores a serem adquiridos, até a Capital\ndo Estado; outra Subsecretaria já adotara medidas junto à Casa\nMilitar do Governo do Estado para que transportasse os respiradores,\npor via aérea, trazendo-os desde o Estado de São Paulo,\nprontamente, às custas da Administração do Estado do Amazonas, para\nque fossem empregados no atendimento de socorro a pacientes sob\ninternação hospitalar.\n6. O crime de peculato-desvio (Código Penal, art. 312, caput) ocorre\nquando o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou\nparticular, sob a posse do agente público, sofre aplicação diversa\nda que seria adequada, em benefício próprio ou alheio.\n7. Na hipótese, quando da prática do ato que o Ministério Público\nFederal considera desvio de recursos - qual seja, o envio de\naeronave para transportar os respiradores, às custas do Poder\nPúblico, entre 3 e 7/de abril de 2020 -, nem mesmo havia sido\nestabelecida formalmente tal obrigação ao contratado - pois o termo\nde referência ainda era simples minuta, vez que seria assinado\nsomente em 8 de abril de 2020 -, razão pela qual não é possível\nenquadrar o custeio do transporte aéreo como desvio doloso de\nrecursos públicos. Trata-se, em verdade, de atuação descoordenada da\nAdministração Pública tangida pelas urgências e emergências, sem\nprecedentes, verificadas durante os horrores provocados pela\nsingular Pandemia global da COVID-19.\nIV. Dispositivo\n8. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Código de\nProcesso Penal, art. 395, III; Lei n. 8.038/90, art. 6º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.587/DF, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 17.04.2024; STJ, APn n.\n849/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, j. 19.09.2018; STJ, APn n. 567/GO, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, Corte Especial, j. 02.09.2009.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha, por maioria, rejeitar a denúncia\npela ausência de justa causa, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRaul Araújo, que lavrará o acórdão.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Humberto\nMartins, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira,\nSebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro\nRaul Araújo. Ficaram Vencidos os Srs. Ministros Relator, Nancy\nAndrighi e Maria Thereza de Assis Moura que recebiam a denúncia.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio\nKukina.\nConvocados os Srs. Minsitros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00395 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00022 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3c3ddc713caa4838b7514080d6f1472f458355e406838d74e07f8e7457ddd76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
