# Registro público: STJ — 1746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-05
- **Publicação:** 2025-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa88f473cab7a0013e466d67e11a426e7ec78fdb725f704b17d34b37fe1c49ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900729
- **Número de registro na fonte:** 202101244442
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Tem-se denúncia apresentada contra Governador de Estado,
Secretários de Estado e outros agentes e servidores públicos,
imputando-lhes a prática do crime de peculato-desvio (Código Penal,
art. 312, caput), em razão do custeio, pela Administração Pública,
do transporte aéreo de respiradores adquiridos durante a Pandemia da
Covid-19, despesa esta que deveria ter sido suportada pela
fornecedora contratada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a
instauração de processo penal, considerando-se a alegação de desvio
de recursos públicos no custeio do transporte aéreo dos
respiradores, no contexto de emergência sanitária decorrente da
Pandemia causada pela COVID-19.

### III. Razões de decidir

3. A análise dos elementos indiciários que acompanham a denúncia
demonstra a ausência de justa causa, especialmente quando o
Ministério Público Federal não arrolou testemunhas, baseando a
imputação em provas documentais que já acompanham a peça inicial,
contexto apto a reduzir a profundidade e a extensão de eventual
instrução criminal.
4. A dinâmica fática da contratação questionada ocorreu em contexto
de excepcionalidade, diante da singular crise sanitária mundial da
Covid-19, a exigir do administrador público decisões e ações
céleres, nem sempre condizentes com o rigor procedimental
ordinariamente exigível. De fato, ciente da característica
retrospectiva do juízo jurisdicional sancionatório, o próprio
legislador impôs ao julgador a necessidade de levar em consideração
as circunstâncias fáticas vigentes ao tempo do comportamento
examinado, e não no momento do julgamento. Assim dispõe a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao prescrever: "Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados
os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das
políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou
validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,
serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente".
5. No caso em discussão, diferentes órgãos da mesma Secretaria de
Saúde adotaram comportamentos contraditórios, pois: ao tempo em que,
em uma das Subsecretarias, ainda tramitava o procedimento
administrativo que viria a escolher o contratado e formalizar a
contratação, com imputação ao particular dos ônus financeiros com o
transporte aéreo dos respiradores a serem adquiridos, até a Capital
do Estado; outra Subsecretaria já adotara medidas junto à Casa
Militar do Governo do Estado para que transportasse os respiradores,
por via aérea, trazendo-os desde o Estado de São Paulo,
prontamente, às custas da Administração do Estado do Amazonas, para
que fossem empregados no atendimento de socorro a pacientes sob
internação hospitalar.
6. O crime de peculato-desvio (Código Penal, art. 312, caput) ocorre
quando o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, sob a posse do agente público, sofre aplicação diversa
da que seria adequada, em benefício próprio ou alheio.
7. Na hipótese, quando da prática do ato que o Ministério Público
Federal considera desvio de recursos - qual seja, o envio de
aeronave para transportar os respiradores, às custas do Poder
Público, entre 3 e 7/de abril de 2020 -, nem mesmo havia sido
estabelecida formalmente tal obrigação ao contratado - pois o termo
de referência ainda era simples minuta, vez que seria assinado
somente em 8 de abril de 2020 -, razão pela qual não é possível
enquadrar o custeio do transporte aéreo como desvio doloso de
recursos públicos. Trata-se, em verdade, de atuação descoordenada da
Administração Pública tangida pelas urgências e emergências, sem
precedentes, verificadas durante os horrores provocados pela
singular Pandemia global da COVID-19.
IV. Dispositivo
8. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Código de
Processo Penal, art. 395, III; Lei n. 8.038/90, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.587/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 17.04.2024; STJ, APn n.
849/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, j. 19.09.2018; STJ, APn n. 567/GO, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, j. 02.09.2009.

## Ementa

DIREITO PENAL. DENÚNCIA. PECULATO-DESVIO. TRANSPORTE AÉREO DE
RESPIRADORES DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ATUAÇÃO DESCOORDENADA
DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTEXTO DE EXCEPCIONALIDADE
DURANTE A SINGULAR CRISE SANITÁRIA MUNDIAL. INEXISTÊNCIA DE
DISTRIBUIÇÃO FORMAL DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS AO TEMPO DO
ATO URGENTE QUE CORPORIFICARIA O DESVIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
I. Caso em exame
1. Tem-se denúncia apresentada contra Governador de Estado,
Secretários de Estado e outros agentes e servidores públicos,
imputando-lhes a prática do crime de peculato-desvio (Código Penal,
art. 312, caput), em razão do custeio, pela Administração Pública,
do transporte aéreo de respiradores adquiridos durante a Pandemia da
Covid-19, despesa esta que deveria ter sido suportada pela
fornecedora contratada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a
instauração de processo penal, considerando-se a alegação de desvio
de recursos públicos no custeio do transporte aéreo dos
respiradores, no contexto de emergência sanitária decorrente da
Pandemia causada pela COVID-19.
III. Razões de decidir
3. A análise dos elementos indiciários que acompanham a denúncia
demonstra a ausência de justa causa, especialmente quando o
Ministério Público Federal não arrolou testemunhas, baseando a
imputação em provas documentais que já acompanham a peça inicial,
contexto apto a reduzir a profundidade e a extensão de eventual
instrução criminal.
4. A dinâmica fática da contratação questionada ocorreu em contexto
de excepcionalidade, diante da singular crise sanitária mundial da
Covid-19, a exigir do administrador público decisões e ações
céleres, nem sempre condizentes com o rigor procedimental
ordinariamente exigível. De fato, ciente da característica
retrospectiva do juízo jurisdicional sancionatório, o próprio
legislador impôs ao julgador a necessidade de levar em consideração
as circunstâncias fáticas vigentes ao tempo do comportamento
examinado, e não no momento do julgamento. Assim dispõe a Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao prescrever: "Art. 22.
Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados
os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das
políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos
administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou
validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa,
serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto,
limitado ou condicionado a ação do agente".
5. No caso em discussão, diferentes órgãos da mesma Secretaria de
Saúde adotaram comportamentos contraditórios, pois: ao tempo em que,
em uma das Subsecretarias, ainda tramitava o procedimento
administrativo que viria a escolher o contratado e formalizar a
contratação, com imputação ao particular dos ônus financeiros com o
transporte aéreo dos respiradores a serem adquiridos, até a Capital
do Estado; outra Subsecretaria já adotara medidas junto à Casa
Militar do Governo do Estado para que transportasse os respiradores,
por via aérea, trazendo-os desde o Estado de São Paulo,
prontamente, às custas da Administração do Estado do Amazonas, para
que fossem empregados no atendimento de socorro a pacientes sob
internação hospitalar.
6. O crime de peculato-desvio (Código Penal, art. 312, caput) ocorre
quando o dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, sob a posse do agente público, sofre aplicação diversa
da que seria adequada, em benefício próprio ou alheio.
7. Na hipótese, quando da prática do ato que o Ministério Público
Federal considera desvio de recursos - qual seja, o envio de
aeronave para transportar os respiradores, às custas do Poder
Público, entre 3 e 7/de abril de 2020 -, nem mesmo havia sido
estabelecida formalmente tal obrigação ao contratado - pois o termo
de referência ainda era simples minuta, vez que seria assinado
somente em 8 de abril de 2020 -, razão pela qual não é possível
enquadrar o custeio do transporte aéreo como desvio doloso de
recursos públicos. Trata-se, em verdade, de atuação descoordenada da
Administração Pública tangida pelas urgências e emergências, sem
precedentes, verificadas durante os horrores provocados pela
singular Pandemia global da COVID-19.
IV. Dispositivo
8. Denúncia rejeitada por ausência de justa causa.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Código de
Processo Penal, art. 395, III; Lei n. 8.038/90, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq n. 1.587/DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 17.04.2024; STJ, APn n.
849/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, j. 19.09.2018; STJ, APn n. 567/GO, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Corte Especial, j. 02.09.2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, rejeitar a denúncia
pela ausência de justa causa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Raul Araújo, que lavrará o acórdão.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Humberto
Martins, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira,
Sebastião Reis Júnior e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro
Raul Araújo. Ficaram Vencidos os Srs. Ministros Relator, Nancy
Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura que recebiam a denúncia.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio
Kukina.
Convocados os Srs. Minsitros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00395 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00312
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00022 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art22_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145647/) — classe: SINDICÂNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / SINDICÂNCIA
- [STJ — 1418018](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49720/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 70209](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49582/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art22_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): INQUÉRITO / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
