{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8805,"origem":"stj","sha256_origem":"36b2889b7b328e828012e2767752fb4553e22e0530b78aa3a322933176c10a80","registro_original":{"id_fonte":"000822970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1322139","numero_registro":"201801665443","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.\nRECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nAQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER\nCONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, por intempestividade. Reconsideração.\n 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão\nse fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do\nSTF.\n 3. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de\nque nos termos do art. 499 do CPC/2015 é possível ao magistrado\nconverter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente\nde pedido do titular do direito subjetivo, não havendo falar em\njulgamento extra petita.\n 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem converteu a\nobrigação de fazer em perdas em danos, uma vez que a pretensão de\nsubstituição do produto ficou prejudicada diante da alienação do bem\na terceiro, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da\ncongruência.\n 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2bc1bc2f63f4375ef45adb763e055c512b6b96b444496ac3ebacf85eea378ca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
