# Registro público: STJ — 1322139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8805/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36b2889b7b328e828012e2767752fb4553e22e0530b78aa3a322933176c10a80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por intempestividade. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que nos termos do art. 499 do CPC/2015 é possível ao magistrado
converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente
de pedido do titular do direito subjetivo, não havendo falar em
julgamento extra petita.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem converteu a
obrigação de fazer em perdas em danos, uma vez que a pretensão de
substituição do produto ficou prejudicada diante da alienação do bem
a terceiro, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da
congruência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por intempestividade. Reconsideração.
 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do
STF.
 3. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que nos termos do art. 499 do CPC/2015 é possível ao magistrado
converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente
de pedido do titular do direito subjetivo, não havendo falar em
julgamento extra petita.
 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem converteu a
obrigação de fazer em perdas em danos, uma vez que a pretensão de
substituição do produto ficou prejudicada diante da alienação do bem
a terceiro, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da
congruência.
 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
