{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88050,"origem":"stj","sha256_origem":"9825fea3eb6001af1b53eb1846f237368b7377715b4bf787de51d41cc1de650e","registro_original":{"id_fonte":"000901677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"Inq","classe_descricao":"INQUÉRITO","numero_processo":"1658","numero_registro":"202100000377","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nOBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.\nI. Caso em exame1. Denúncia apresentada pelo Ministério Público\nFederal contra diversos acusados, no âmbito da Operação Faroeste,\npor suposta formação de organização criminosa destinada à obtenção\nde vantagens econômicas mediante corrupção e lavagem de dinheiro,\nenvolvendo magistrados e advogados no Tribunal de Justiça do Estado\nda Bahia.\n2. A denúncia imputa aos acusados a prática de crimes de corrupção e\nlavagem de dinheiro, com a negociação de decisões judiciais em\nprocessos específicos, além de obstrução de investigação sobre\norganização criminosa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a denúncia é inepta quanto ao crime de pertencimento a\norganização criminosa e se há justa causa para a ação penal em\nrelação aos crimes de corrupção e obstrução de investigação.\n4. Há discussão sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça\npara processar a causa, em razão da aplicação da pena de\naposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça.\n5. Há também a discussão sobre a competência do relator para\nhomologar a colaboração premiada e julgar a ação penal, além da\nvalidade de provas obtidas por meio de relatórios de inteligência\nfinanceira e gravações ambientais.\nIII. Razões de decidir6. A competência do Superior Tribunal de\nJustiça foi reafirmada, em face do arcabouço jurisprudencial sob\napreciação pelo Supremo Tribunal Federal e da ausência de trânsito\nem julgado da decisão do Conselho Nacional de Justiça.\n7. A denúncia foi considerada inepta quanto ao crime de\npertencimento a organização criminosa em relação a dois acusados,\npor falta de descrição suficiente das condutas e do nexo de\ncausalidade com o tipo penal.\n8. A justa causa para a ação penal foi reconhecida em relação aos\ndemais acusados, com base em elementos probatórios que corroboram as\ndeclarações do colaborador e indicam a prática dos crimes de\ncorrupção e obstrução de investigação.\n9. A competência do relator para homologar a colaboração premiada e\njulgar a ação penal foi mantida, conforme entendimento do Supremo\nTribunal Federal sobre a prevenção.\n10. As provas obtidas por meio de relatórios de inteligência\nfinanceira e gravações ambientais foram consideradas válidas, não\nhavendo violação das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.\nIV. Dispositivo e tese1. Denúncia parcialmente recebida.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia deve descrever de modo\nsuficiente as condutas imputadas aos acusados para possibilitar o\nexercício da ampla defesa. 2. A competência para processar e julgar\nos feitos decorrentes de colaboração premiada é fixada pelo critério\nda prevenção. 3. As provas obtidas por meio de relatórios de\ninteligência financeira e gravações ambientais são válidas, desde\nque respeitados os limites legais e constitucionais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§\n1º, 3º e 4º; Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, RE n. 583.937-QO-RG, relator Ministro Cezar\nPeluso, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009; STJ, APn n. 993/DF,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em\n20/9/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nem preliminar de julgamento, pela manutenção da competência desta\nCorte para julgar o feito. Ainda, por unanimidade, acolher a\npreliminar de inépcia da denúncia no que se refere ao crime de\npertencimento a organização criminosa em relação a DIEGO FREITAS\nRIBEIRO e SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS, e recebeu, parcialmente, a\ndenúncia em relação a ARTHUR GABRIEL RAMOS BARATA LIMA, pela suposta\nprática do delito previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei\nn. 12.850/2013; JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, pela suposta\nprática do delito previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei\nn. 12.850/2013; LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA pela suposta prática\ndos delitos previstos no art. 2º, § 1º, e no art. 2º, §§ 3º e 4º, II\ne IV, da Lei n. 12.850/2013; e RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO pela\nsuposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 1º, e no art.\n2º, §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nNancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMaria Thereza de Assis Moura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art347","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art42","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art48","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art10","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art8","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art15","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:522"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00042 ART:00048 ART:00080 ART:00395 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000522","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00347","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE\nBENS, DIREITOS E VALORES\n        ART:00015","LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS\n        ART:0008A PAR:00004 ART:0010A PAR:00001","LEG:FED LEI:012580 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00001","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA)\n   STF - [[RHC 219193]], [[Pet 5700]]-DF\n(PRERROGATIVA DE FORO - DESMEMBRAMENTO)\n   STJ - <<AgRg na APn 980>>-DF, <<APn 885>>-DF\n   STF - [[RE-AgR 1357888]], [[AP 560]]\n(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no HC 710305>>-PB, <<HC 573166>>-RJ\n(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 828321>>-TO\n(PROCESSO PENAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - EXISTÊNCIA DE\nOUTROS MEIOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 752444>>-SC\n(GRAVAÇÃO AMBIENTAL - REALIZAÇÃO POR UM DOS INTERLOCUTORES - NÃO\nCONHECIMENTO DO OUTRO - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2466415>>-MG, <<AgRg no HC 849543>>-SC\n   STF - [[RE-QO-RG 583937]]\n(AÇÃO PENAL PÚBLICA - EXCLUSÃO DE CORRÉU - PRINCÍPIO DA\nINDIVISIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 858804>>-BA, <<Inq 1656>>-DF\n   STF - [[HC-AgR 233325]]\n(PROCESSO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 137951>>-PR, <<PExt no RHC 129883>>-PR\n(FRAUDE PROCESSUAL - DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO)\n   STJ - <<HC 137206>>-SP, <<APn 993>>-DF\n(DELITO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 12.850/13 - TENTATIVA)\n   STJ - <<REsp 1817416>>-SC, <<AgRg no AREsp 1268233>>-SP\n(AÇÃO PENAL - PERDÃO JUDICIAL - JULGAMENTO)\n   STJ - <<AgRg na Pet 12041>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d3c16aba31a07535328ec754622b88d894333ff61f18bb11521bec856a8128d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
