# Registro público: STJ — 1501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2531a9d532e8ef4dd0c27a5a488e8be8c5d22227cadb6767319d6db39cc34783

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902592
- **Número de registro na fonte:** 202101996034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão
anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.
1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após
a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021,
sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.

### II. Questão em discussão

2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental
interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5
dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.

### III. Razões de decidir

3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo
39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo.
3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo
para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o
princípio da fungibilidade recursal.
3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do
Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
4. Agravo Regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão
monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão
anterior, a qual autorizou buscas e apreensões.
1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após
a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021,
sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental
interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5
dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.
III. Razões de decidir
3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo
39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo.
3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo
para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o
princípio da fungibilidade recursal.
3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do
Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
4. Agravo Regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, não conhecer do
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Nancy Andrghi votaram com a Sra. Ministra
Laurita Vaz. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Raul Araújo que conheciam do agravo.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Mauro Campbell Marques.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
e Sebastião Reis Júnior.
Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg nos ET 26>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no ARE nos EDcl no RE no AREsp
1378944>>-RJ,
         <<AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
2199906>>-SP,
         <<AgRg na Pet 15833>>-DF, <<RCD no RHC 172645>>-MG,
         <<AgRg na APn 1035>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00105 ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88055/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2591423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 1501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88054/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
