{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88055,"origem":"stj","sha256_origem":"85116f56f8b0b9ced96c0335e60738ba71a88d3f97fbfdd418d19f2a8b95ae33","registro_original":{"id_fonte":"000902594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no Inq","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO","numero_processo":"1501","numero_registro":"202101996034","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO.\nINTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão que\nafastou alegações de nulidade em inquérito que investiga supostos\ncrimes de corrupção passiva, corrupção ativa e advocacia\nadministrativa.\n1.2. A decisão impugnada foi publicada em 10/02/2023, e o agravo\nregimental foi interposto apenas em 23/02/2023.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\ninterposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5\ndias corridos estabelecido para a interposição de agravo em matéria\npenal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal\né de 5 dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo\nPenal e o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.\n3.2. A contagem dos prazos processuais penais é contínua e\nperemptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados.\n3.3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal,\nconfigurando a sua intempestividade.\nIV. DISPOSITIVO\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha, por maioria, não conhecer do\nagravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrghi\nvotaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencido o Sr. Ministro Raul\nAraújo que conhecia do agravo.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nMauro Campbell Marques.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves\ne Sebastião Reis Júnior.\nAposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00105 ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos\nEDcl no AREsp 2203366>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2067555>>-SC, <<AgRg na APn 1035>>-DF,\n         <<AgRg nos ET 26>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"703a11e9b5673042ae3328328fb8d503ecb3defccb81b492e430ab3608c0585f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
