{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88063,"origem":"stj","sha256_origem":"a443d8873719e59b4466eeaa8c1e63287cf65c1b70060f71079da9970a94f4ef","registro_original":{"id_fonte":"000902998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1918204","numero_registro":"202100220907","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-02-25","data_publicacao":"2025-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nDISSÍDIO SOBRE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.\nINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE\nAPLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. REJULGAMENTO DO APELO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A verificação da ocorrência ou não de falta de fundamentação no\njulgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando,\npois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de\ndivergência.\n2. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o\nacerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de\nconhecimento de recurso especial, como no caso em que o acórdão\nembargado concluiu pela incidência da súmula nº 7/STJ no tocante à\nquestão relativa à inversão do ônus da prova.\n3. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e da\nceleridade processual, é desnecessária a cisão do julgamento dos\nembargos de divergência com remessa dos autos à Seção especializada\nse a questão de mérito não vai ser enfrentada porque o recurso\nuniformizador não ultrapassou o conhecimento.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e328a92158f33d5eb183cde6d61ddd55d1b9f7975009e9da1eba2a3dc60dbf3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
