# Registro público: STJ — 1980601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-25
- **Publicação:** 2025-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10d5753fb32335a45341aac56fbaa13478e92e741b131a91baeb49d027b79db1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de
comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a
transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e
não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos
paradigmas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária
gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando
erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de
recurso especial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir4. Não se concede direito de AJG, pois o
próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento
anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante
não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para
afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa,
não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios
posteriormente verificados.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão
consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar
eventuais vícios posteriormente verificados".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula
182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp
1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 21/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que indeferiu embargos de divergência por falta de
comprovação de divergência, uma vez que o recorrente se limitou a
transcrever ementas sem a devida realização de cotejo analítico e
não indicou precisamente as fontes de onde retirou os acórdãos
paradigmas.
2. O recorrente apresentou requerimento de assistência judiciária
gratuita e arguiu nulidade de todas as decisões judiciais, alegando
erro judiciário do TRF da 5ª Região quanto à juntada das custas de
recurso especial.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir4. Não se concede direito de AJG, pois o
próprio requerente afirma que o benefício já foi deferido em momento
anterior.
5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante
não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para
afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
7. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa,
não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios
posteriormente verificados.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo interno deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do
STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão
consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar
eventuais vícios posteriormente verificados".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula
182 do STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
855.681/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
15/4/2016; STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgInt no AREsp
1.040.787/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
DJe 21/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 10d5753fb32335a45341aac56fbaa13478e92e741b131a91baeb49d027b79db1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 10d5753fb32335a45341aac56fbaa13478e92e741b131a91baeb49d027b79db1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

