{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88068,"origem":"stj","sha256_origem":"3189593734aaa48048a457bceff986f069611c987a0337683216dc86288171bf","registro_original":{"id_fonte":"000903561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975958","numero_registro":"202102733039","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2025-02-25","data_publicacao":"2025-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de\nvícios. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a\npretensão de rediscutir matéria já decidida, alegando a necessidade\nde prequestionamento para recurso ao Supremo Tribunal Federal.\n2. A parte embargante sustenta a ilegalidade de julgamento por\nrelator impedido e questiona a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.\n3. A parte embargada alega caráter protelatório dos embargos e\ninconformismo da parte embargante.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndeclaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida\ne se há necessidade de prequestionamento para recurso ao Supremo\nTribunal Federal.\nIII. Razões de decidir\n5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria\njá decidida, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n6. A pretensão de alterar o resultado do julgado é inviável nesta\nseara recursal, conforme precedentes do STJ.\n7. Não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração não se prestam à\nrediscussão de matéria já decidida. 2. Não compete ao STJ o\nprequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação\nda competência do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.022.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n3/8/2023, DJe de 7/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce19094350af30ac880e6bf9db97522fa55f599bd11ca4b4d26821015953c46b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
