# Registro público: STJ — 16926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-13
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0348e3642ad1d688b02fd1ce83d475b29e89fcc1fcf8b069ecefa18df3c1a130

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e
alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro,
tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP.

### III. Razões de decidir

3. Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não
sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do
art. 131, I, do CPP.
4. Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa
complexa,  expediente que tramita de forma regular.
5. A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis
depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar
de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada,
importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o
Estado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art.
91, II, b, do Código Penal.
Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado
em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DO
ART. 131, I, DO CPP. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE
DINHEIRO.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto por investigados que postulam a
revogação de medida de busca e apreensão decretada nos autos de
Inquérito e, subsidiariamente, requerem a nomeação para o encargo de
fiéis depositários de bens apreendidos.
II. Questão em discussão
2. Os agravantes apontam excesso de prazo na duração da constrição e
alegam que a busca e apreensão se consubstanciou em sequestro,
tendo transcorrido o prazo do art. 131, I, do CPP.
III. Razões de decidir
3. Os bens pertencentes aos recorrentes foram apreendidos e não
sequestrados, razão pela qual não há que se falar na incidência do
art. 131, I, do CPP.
4. Inquérito instaurado para apurar possível organização criminosa
complexa,  expediente que tramita de forma regular.
5. A pretendida nomeação dos agravantes para o encargo de fiéis
depositários revela-se inviável, diante natureza da medida cautelar
de busca e apreensão (art. 240, §1°, do CPP) que, uma vez efetivada,
importa na transferência cautelar da custódia dos bens para o
Estado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 131, I e 240, §1°, ambos do CPP; art.
91, II, b, do Código Penal.
Jurisprudência citada: REsp n. 1.079.633/SC, Quinta Turma, julgado
em 3/11/2009, DJe de 30/11/2009; STF - HC 234.217 MC/DF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
