{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88072,"origem":"stj","sha256_origem":"5d884e2e2f77a1dc04c621e0e953c70e69db5d5484f653802498ae1021ffe236","registro_original":{"id_fonte":"000904239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"17433","numero_registro":"202404625474","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-13","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO. MEDIDAS\nDOTADAS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. ART. 118 DO CPP.\nI. Hipótese em exame\n1. Agravo regimental interposto por investigados que postulam a sua\nnomeação para o encargo de fiéis depositários de veículos\napreendidos no curso de Inquérito em trâmite nesta Corte.\nII. Questão em discussão\n2. Os recorrentes argumentam que co-investigado foi nomeado fiel\ndepositário de veículo sequestrado nos autos do citado Inquérito.\nIII. Razões de decidir\n3. A medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do CPP),\nincidente sobre os bens dos agravantes, tem natureza jurídica\ndiversa da medida assecuratória do sequestro decretado em relação a\nbens de L.B.C. (art. 125 e segs. do CPP), restando, pois,\ndemonstrada a razão pela qual o pleito dos recorrentes não merece\nguarida.\nIV. Dispositivo\n4. Agravo regimental não provido.\nDispositivos citados: arts. 118, 125 e segs e 240, todos do CPP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria\nThereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e\nFrancisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c32bd81d7bb7d720e7953f7d602f7a96ed76b76e291c0cb2298db014dffcfc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
