# Registro público: STJ — 17433

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-13
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d884e2e2f77a1dc04c621e0e953c70e69db5d5484f653802498ae1021ffe236

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904239
- **Número de registro na fonte:** 202404625474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. Os recorrentes argumentam que co-investigado foi nomeado fiel
depositário de veículo sequestrado nos autos do citado Inquérito.

### III. Razões de decidir

3. A medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do CPP),
incidente sobre os bens dos agravantes, tem natureza jurídica
diversa da medida assecuratória do sequestro decretado em relação a
bens de L.B.C. (art. 125 e segs. do CPP), restando, pois,
demonstrada a razão pela qual o pleito dos recorrentes não merece
guarida.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 118, 125 e segs e 240, todos do CPP.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. SEQUESTRO. MEDIDAS
DOTADAS DE NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. ART. 118 DO CPP.
I. Hipótese em exame
1. Agravo regimental interposto por investigados que postulam a sua
nomeação para o encargo de fiéis depositários de veículos
apreendidos no curso de Inquérito em trâmite nesta Corte.
II. Questão em discussão
2. Os recorrentes argumentam que co-investigado foi nomeado fiel
depositário de veículo sequestrado nos autos do citado Inquérito.
III. Razões de decidir
3. A medida cautelar de busca e apreensão (art. 240 do CPP),
incidente sobre os bens dos agravantes, tem natureza jurídica
diversa da medida assecuratória do sequestro decretado em relação a
bens de L.B.C. (art. 125 e segs. do CPP), restando, pois,
demonstrada a razão pela qual o pleito dos recorrentes não merece
guarida.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivos citados: arts. 118, 125 e segs e 240, todos do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
