{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88073,"origem":"stj","sha256_origem":"cb1420c2b52219ac07a3e48d948310bd01bb077f2ae94ceca681b777f7f1382e","registro_original":{"id_fonte":"000904318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383991","numero_registro":"202301816126","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nEMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ.\nMANUTENÇÃO DO JULGADO.\n1. Incidência da Súmula nº 168/STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado.\"\n2. Em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da\nprescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência\nde localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da\ncausalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da\nresponsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.\n3. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que\nconfigure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão\nconsumativa.\n4. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado mediante o cotejo\nanalítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6b1580120caa36b1eeb1c92abae637fa8d1fbb9e00d0b3671a96c65c33996bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
