{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":88079,"origem":"stj","sha256_origem":"aab14898cc6aa56f69442e1d9c0d9e063e90124c2c9b8990301864a74b0c958b","registro_original":{"id_fonte":"000904338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800087","numero_registro":"202003198531","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-03-13","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO.\nINTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS\nCONHECIDOS E PROVIDOS.\n1. A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP\n(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de\n2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na\nocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno\ninterposto com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015, o precedente\nfirmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz\nrespeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de\nagravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC de 2015, de todos os\nfundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.\n2. Assim, ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC de 2015\nnão deve ser dado o mesmo tratamento, por ser admissível a\nimpugnação total ou parcial da decisão monocrática, no âmbito do\nSuperior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo\nem recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com\nalguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação\na outros pontos autônomos da mesma decisão.\n3. Embargos de divergência conhecidos e providos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer\ndos embargos de divergência e dar-lhes provimento, para reconhecer a\ndivergência jurisprudencial e conhecer do agravo interno,\ndeterminando que a colenda Segunda Turma processe o referido\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/7d2f72c3-68a0-4e76-9993-aad6112748b1/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f81b91e08dc5f7ca0d20b9a8095179bbf0785665b858157f3f6c18ab7dc70b82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
