# Registro público: STJ — 1800087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-13
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aab14898cc6aa56f69442e1d9c0d9e063e90124c2c9b8990301864a74b0c958b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO.
INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP
(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de
2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na
ocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno
interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015, o precedente
firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz
respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de
agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC de 2015, de todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC de 2015
não deve ser dado o mesmo tratamento, por ser admissível a
impugnação total ou parcial da decisão monocrática, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo
em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com
alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação
a outros pontos autônomos da mesma decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO.
INTERPRETAÇÃO. NOVO PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A colenda Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP
(Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), na sessão de 20 de outubro de
2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ em agravo interno. Na
ocasião, concluiu não dever ser aplicado, em agravo interno
interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015, o precedente
firmado nos EAREsp 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO), julgados em 19 de setembro de 2018, porquanto este diz
respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de
agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC de 2015, de todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.
2. Assim, ao agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC de 2015
não deve ser dado o mesmo tratamento, por ser admissível a
impugnação total ou parcial da decisão monocrática, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que julga recurso especial ou agravo
em recurso especial, já que é possível que a parte se conforme com
alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação
a outros pontos autônomos da mesma decisão.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, conhecer
dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, para reconhecer a
divergência jurisprudencial e conhecer do agravo interno,
determinando que a colenda Segunda Turma processe o referido
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aab14898cc6aa56f69442e1d9c0d9e063e90124c2c9b8990301864a74b0c958b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** aab14898cc6aa56f69442e1d9c0d9e063e90124c2c9b8990301864a74b0c958b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

