{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8808,"origem":"stj","sha256_origem":"97be1bf248cd5e0714475ebc4ec95a1eec7a2c4a9dc2cce6312aefc098e7d7ed","registro_original":{"id_fonte":"000822973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1791940","numero_registro":"202003061120","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA.\nPLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA\nCONFIGURADA. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO. PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE\nCONTRATADOS COM A OPERADORA ACOMPANHAMENTO DE ENFERMAGEM.\nDESNECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.  DANOS MORAIS NÃO\nCONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o\nreembolso de despesas médico-hospitalares realizadas pelo\nbeneficiário do plano de saúde, com internação em estabelecimento\nnão conveniado, em casos excepcionais (situação de urgência ou\nemergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local\ne/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da\noperadora em razão de recusa injustificada),  limitado aos preços e\ntabelas efetivamente contratados com a operadora de saúde.\n 2. O Tribunal de origem consignou que a prescrição médica tinha\ncaráter genérico, bem como a prova pericial produzida nos autos\ndeixou claro que a atenção de familiares e cuidadores eram\nsuficientes ao bem-estar do consumidor, rechaçando a necessidade de\nacompanhamento de enfermagem e/ou cuidados técnicos e\nespecializados. A modificação de tal entendimento demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede\nde recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n 3. Consoante o entendimento desta Corte, \"havendo dúvida razoável\nna interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de\nsaúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos\ndeveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada\nilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que\nnão fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a\nindenização por danos morais\" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n13.3.2020).\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f045c4f384a97e5324c49953d2aaff2ce7093907ec193e6710d1a017efde76e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
